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Liberdade De Gênero

O primeiro argumento pró-censura da pornografia que concentra nossa atenção é aquele que justifica o controle com a ofensividade de um discurso, ou seja, sua capacidade de causar grande desgosto e sofrimento emocional a alguém. Um católico fervoroso pode experimentar intenso sofrimento emocional ao ver um programa de televisão no qual um calvinista zomba do processo romano de canonização. Uma pessoa com forte militância pela igualdade social pode sentir-se profundamente ofendida ao ouvir um economista ultraliberal afirmando que a única função do Estado deve ser zelar vibrador pelo cumprimento rigoroso dos contratos. Uma feminista pode sentir-se tomada por sensações semelhantes de ultraje ao confrontar-se com um filme pornográfico que apresente mulheres como instrumentos de deleite sexual masculino. Entretanto, se levamos a liberdade de expressão a sério, o fato de que uma expressão cause intenso sofrimento emocional e desgosto a uma parte da população ou dane seriamente o amor-próprio de uma pessoa ou de um grupo social inteiro não oferece justificativa para o banimento daquele material nem para o encarceramento dos responsáveis por ele.

Apesar de positiva a decisão, é necessário chamar atenção para a o acompanhamento da efetividade da aplicação da norma, tendo em vista que cerca 90% das penitenciárias brasileiras não possuem cela ou ala destinada a esse público. Para a estreia no Brasil, Alves, que fala português com perfeição em razão da mãe portuguesa, espera que essa diversidade atinja o público sem tropeços no caminho. “Minha expectativa é mostrar como esse povo é livre, que não está à espera de políticos. É um povo que sente, é orgânico, com muita humanidade”, afirma. “Espero que aceitem o filme, entendendo que essa história é sobre a luta e coragem de ser quem somos.” Dentro do tema, de direitos sexuais, agora, que tratam do direito reprodutivo, direito esse, que foi abordado na Conferência Internacional de População de Desenvolvimento, sediada no Cairo, em que foi discutida a reprodução sexual pelo viés da saúde, em temas como prevenção de doenças e planejamento familiar que estiveram em pauta (CORREA; PETCHESKY, 1996, p.171). “[…] indivíduos do sexo feminino identificam-se com o gênero feminino e têm orientação sexual voltada para o sexo masculino; e que indivíduos do sexo masculino identificam-se com o gênero masculino e têm orientação sexual voltada para o sexo feminino”.

Inciso I

Segundo Souza (2010, p. 4.907), o termo, direitos sexuais é proveniente dos grupos homossexuais, da década de 1980 e vivenciaram a epidemia do vírus HIV/AIDS. Grupos esses que buscavam ser contemplados pelos Direitos Humanos como as demais pessoas eram, em seus direito de constituir uma família, e serem reconhecidos pelo judiciário (MELLO, 2005, apud SOUSA, 2010, p. 4.908). Deste modo, estes grupos enfrentavam o desrespeito a seus Direitos fundamentais, e viviam em um contexto em que, a saúde sofria com os riscos de epidemias que se espalhavam sexualmente.

Garantindo A Igualdade De Gênero

Esta corrente busca romper com a ideia de que o gênero e a sexualidade são verdades naturais e afirma que devem ser compreendidos dentro de um contexto social específico, num momento histórico particular, buscando identificar quais relações de poder determinam o que vai ser definido como normal ou anormal . Os setores conservadores que atacam “gênero” fazem uma leitura simplista e unificada dessa categoria conceitual. O resultado dessa leitura e, em especial, das lutas políticas a ela atreladas, propõe perpetuar e reinstaurar padrões de grande injustiça e graves violações aos direitos humanos de todos/as aqueles/as que se divorciam dos modelos por eles propostos.

O que é liberdade de gênero?

Algebaile acrescenta que não é preciso haver a aprovação do projeto para que se cumpra parte dos efeitos, através de autocensura, constrangimento e coibição de comportamentos e práticas que possam, mesmo remotamente, ser identificados como doutrinação ou “desrespeito às convicções morais da família”. Para Ramos , mesmo que várias análises já tenham sinalizado sobre a inconstitucionalidade do projeto, o que mais preocupa é o consentimento ativo dos cidadãos, pois isto já é o suficiente para se configurar um clima de assédio moral no interior da escola e de toda a sociedade. Bárbara, Cunha e Bicalho afirmam sua preocupação com o processo de colocar o/a professor/a como elemento perigoso “que precisa ser contido, calado e amordaçado para não ameaçar e contrariar a liberdade de consciência e descrença dada pela educação familiar” (p. 108). Com relação a este último tópico, órgãos da imprensa já noticiaram o sentimento de patrulhamento que vem acometendo professores/as em sua prática diária.

Butler considera que sexo e o gênero não criam instituições, discursos e práticas, mas pelo contrário, são seus efeitos . Nessa moldura, o gênero, não é uma correspondência socialmente construída do sexo-natural, como propõe o construcionismo social, mas sim um ato performativo, uma repetição de ações que se constituem com força de autoridade e que produzem os enunciados que pronunciam. Essas repetições encobrem as convenções que os constituem, acabam por naturalizar tais enunciados, fazendo com que o sexo e o gênero pareçam ter estado aqui o tempo todo. Ao pensar a identidade de gênero desse modo, Butler considera que não há um sujeito, um performer por trás destes atos, já que o sujeito é ele mesmo efeito e não a causa de tais atos. O sujeito é instituído em contexto e portanto pode ser constituído de diferentes maneiras, inclusive aquelas que não reforçam as estruturas de poder, mas sim as subvertam . Gênero é definido pelo construcionismo social como uma relação de poder historicamente enraizada em práticas sociais e percebida como “natural”.

Visto que os textos aprovados continuam a fazer menção à “erradicação da discriminação”, esta pode ser a porta de entrada e justificativa para a permanência destas discussões na escola. Catherine Walsh ajuda a refletir sobre a possibilidade de desconstrução de visões dicotômicas e binárias a partir do que denomina “educação intercultural”, distinguindo três concepções principais desta no continente latino-americano. É em uma perspectiva decolonial, a qual fornece elementos para reflexão sobre possíveis limites das formas como o multiculturalismo vem sendo frequentemente abordado, que Walsh questiona as diferenças e desigualdades construídas ao longo da História entre diferentes grupos socioculturais, étnico-raciais, de gênero, orientação sexual, entre outros.

Leituras Recomendadas

Assim, a igualdade de gênero só será plenamente concretizada se formos capazes de, por meio da legislação e de políticas públicas adequadas, garantir a todas as mulheres , independentemente de sua cor, origem, orientação sexual ou classe social as oportunidades e direitos necessários para que elas se desenvolvam em toda sua potência. Este olhar filosófico sobre esta seara reafirma que como a dignidade é algo inerente ao ser humano, logo, o Direito a dignidade postulado pela Constituição brasileira deve ser promulgada de forma isonômica a sociedade, sendo necessária a distribuição deste principio para todos os cidadãos. Este princípio se porta como um Direito fundamental a todos, segundo o raciocínio de Kumagai e Marta balizado pelo artigo 1º da DUDH em que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948). Alcança-se que, segundo esse documento, os titulares dos direitos fundamentais são “todos os homens” independentemente de qualquer característica que este carregue, seja ela física ou mental. O direito a dignidade deve ser exercido plenamente por todos, com a fruição da liberdade, que se trata de outro direito fundamental, ambos, dignidade e liberdade, são direitos que configuram uma vida estável e prospera, longe de qualquer violação na seara dos direitos humanos.

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